Você já ouviu falar em auxílio acidente? De acordo com o Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, iniciativa do Ministério Público do Trabalho, Organização Internacional do Trabalho e diversos órgãos do governo federal, o Brasil registrou, em 2022, 612,9 mil notificações de acidentes de trabalho. O número de óbitos provocados por esses acidentes chegou a 2,5 mil.
Isso demonstra a real necessidade de as empresas aplicarem medidas de segurança em seus ambientes de trabalho, a fim de prevenir seus colaboradores de acidentes ocupacionais.
Considerando este alto número de acidentes, que aumentam significativamente o número de pessoas na fila do INSS pelo auxílio acidente. Resolvemos trazer todas as informações úteis sobre este benefício e como você deve fazer para solicitá-lo, sem mais complicações.
Boa leitura!
O que é o auxílio acidente?
Como já deve-se saber, o auxílio acidente é um dos benefícios previdenciários https://ingracio.adv.br/auxilio-acidente/ (Instituto Nacional de Seguro Social), ao qual todos os colaboradores CLT são submetidos mensalmente.
Este é um benefício pago para aquele funcionário que sofreu algum acidente, de qualquer categoria, e que tenha sequelas que reduziram sua capacidade de exercer suas funções no trabalho.
Ou seja, as sequelas devem ser permanentes e, também, deverá haver prejuízo na vida profissional do trabalhador. Não o impedindo de trabalhar, mas reduzindo sua capacidade.
Por lei, não foi estabelecido um grau mínimo de redução da capacidade do segurado. Portanto, a regra é simples: caso uma redução permanente ocorra após um acidente de trabalho, você terá direito ao auxílio acidente.
– O que é caracterizado como acidente de trabalho?
Veja abaixo quais os tipos de acidente de trabalho previstos na legislação brasileira. São eles:
- Acidente típico
Previsto no art. 19 da lei 8.213/91, o acidente de trabalho típico é o que ocorre no exercício do trabalho, provocando lesões no corpo ou ainda consequências mais graves como perda de membro, redução da capacidade permanente ou temporária, e até morte do indivíduo. Dentre os tipos de acidentes de trabalho, este é considerado o mais comum.
Podemos citar como exemplos de acidentes típicos quedas, cortes ou qualquer outra situação inesperada e traumática ao colaborador, durante sua jornada no trabalho. Um CAT (comunicação do acidente de trabalho) deve ser aberto pelo empregador nestes casos.
- Acidente de trajeto
O acidente de trabalho de trajeto está previsto no artigo 21 § 1º alínea da Lei 8.213/91. Esse tipo de acidente acontece no deslocamento do colaborador até o seu local de trabalho. Seja indo ou voltando, todo o percurso feito pelo indivíduo entra nesta categoria de acidente, inclusive o horário de almoço.
No entanto, não é enquadrado como acidente de trajeto aquele interrompido ou alterado pelo trabalho. Por exemplo, ele sair do trabalho e passar no shopping. Vale dizer que alguns desvios e variações de tempo de trajeto têm sido aceitos pela jurisprudência, mas desde que compatíveis com o percurso do referido trajeto.
- Doença do trabalho
Acontece a médio e longo prazo, visto que é causada pelas funções que o funcionário exerce no dia a dia, como a LER (Lesão por Esforço Repetitivo) e outros distúrbios osteomusculares, que resultam em desgaste com o passar do tempo.
Aqui entram também as doenças relacionadas ao local de trabalho como barulhos altos, resíduos tóxicos, entre outros riscos ao colaborador. As doenças de trabalho estão descritas no art. 20 da da Lei de Benefícios da Previdência Social.
- Acidente agravante
Esse tipo de acidente tem a ser mais complexo, visto que a condição de trabalho piora o problema já existente. Por exemplo, o funcionário possui algum problema na coluna e sua função agrava a situação.
Qual é a finalidade do auxílio acidente?
O auxílio acidente é um benefício dado pelo INSS, com o objetivo de ajudar nos custos aquele empregado que sofreu algum tipo de acidente, que o deixou com a capacidade reduzida – de forma permanente ou não, para realizar suas atividades.
Por ser de natureza indenizatória, não deve ser confundido com os benefícios por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
No caso do auxílio acidente o que pressupõe é que o indivíduo recebeu alta do INSS, não estando incapacitado para o trabalho. Contudo, adquiriu sequela permanente, recebendo indenização devido a isso. Ou seja, para receber o benefício é preciso comprovar sequela com redução de capacidade para o trabalho.
– Diferença entre auxílio acidente, auxílio doença, auxílio doença acidentário e previdenciário
De maneira resumida, o auxílio doença é um benefício pago ao trabalhador, em caso de incapacidade temporária. Enquanto que o auxílio acidente trata-se de uma indenização por sequelas consequentes do ocorrido.
Por isso, pode-se receber o auxílio doença quando você está incapacitado para a execução das suas atividades, após sofrer de doença ou acidente. Já o auxílio acidente é a indenização que você deve receber quando essa doença ou acidente deixa sequelas permanentes.
O Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária é direcionado aos trabalhadores que sofreram acidentes de trabalho ou de alguma doença ocupacional.
Já o Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciária é o benefício dado aos segurados incapacitados da Previdência Social. Tal incapacidade não tem relação com a função exercida no trabalho, sendo derivada de doença diversa.
– Auxílio acidente e aposentadoria por invalidez
O auxílio acidente, como vimos anteriormente, é dado pelo INSS para aqueles que sofrem algum acidente e apresentam sequelas, que resultam na diminuição de sua capacidade no trabalho. Segundo o INSS, de janeiro a abril de 2022, o governo pagou R$ 1,7 bilhão referente ao auxílio acidente em todo país.
Enquanto que o benefício por invalidez é direcionado aos funcionários que ficaram permanentemente incapacitados para o trabalho, impedindo-os de exercer suas funções. Para estes benefícios INSS, é necessário perícia médica para comprovação.
Quem tem direito ao auxílio acidente?
Já entendemos até aqui o que é o auxílio acidente, suas diferenças em relação a outros benefícios e sua principal finalidade. Pois então, agora está na hora de sabermos mais sobre como funciona e quem tem direito a tal benefício. Acompanhe!
– Trabalhadores que fazem jus ao auxílio acidente
Para início deste tópico, deve-se compreender que o benefício é concedido quando o colaborador preenche dois requisitos, sendo eles:
- Ser vítima de acidente de qualquer natureza (relacionado ao trabalho ou não);
- Ter sequelas ou lesões que impeçam a pessoa de trabalhar na função que exercia antes do acidente.
Destacamos que a incapacidade não necessariamente precisa ser para toda e qualquer função, mas apenas àquela que exercia antes do ocorrido.
Outro ponto a ressaltar é que somente algumas categorias de segurados têm direito ao Auxílio-Acidente, tais como:
- Empregados urbanos ou rurais;
- Segurados especiais;
- Empregados domésticos;
- Trabalhadores avulsos.
É importante dizer que os contribuintes individuais e facultativos não têm direito ao benefício de auxílio acidente.
– Legislação pertinente ao auxílio acidente
Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente refere-se a um benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho.
Qual é o valor do benefício pago a título de auxílio acidente?
O art. 104, § 1º do Dec. 3.048/99 estatui que “o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado”.
Portanto, caso o segurado tenha recebido de auxílio-doença o importe de R$ 3.000,00 , por exemplo, o valor a ser percebido à título de auxílio-acidente será de R$ 1.500,00.
Como é pago o auxílio acidente?
Mas, agora que compreendemos quem tem direito ao auxílio acidente. O que é preciso para receber este benefício? Quais os requisitos exigidos pelo INSS? Como solicitá-lo? Como é pago e quem é responsável por fazer este pagamento? Vejamos as respostas a seguir!
– Quais são os requisitos para solicitar o pagamento do auxílio acidente?
Estão listados entre os requisitos para fazer a solicitação os seguintes, de acordo a legislação vigente:
- Ser segurado do INSS;
- Ter sofrido um acidente ou adquirido doença de qualquer natureza, podem ser relacionados ou não ao trabalho;
- Ter desenvolvido redução parcial e permanente da capacidade de trabalho;
- Comprovar a relação entre o acidente ou doença à perda de capacidade de trabalho (nexo causal). A comprovação do nexo causal é feita pelo perito do INSS durante a perícia médica.
– Como solicitar o pagamento do auxílio acidente?
Caso você esteja enquadrado nos requisitos acima, poderá solicitar o auxílio acidente direto no INSS, entrando no site do órgão ou ligando para o número 135 para agendamento da perícia médica.
Isso porque, você precisará comprovar redução da capacidade de trabalho presencialmente para ter direito ao recebimento do benefício.
Lembre-se de levar os seguintes documentos originais também:
- Documento de identificação (RG) e CPF;
- Carteira de trabalho;
- Atestado médico comprovando a redução da capacidade laboral definitiva.
– Quando se inicia o pagamento do auxílio acidente?
Segundo a lei vigente, o auxílio acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício previdenciário por incapacidade. Ou seja, após cessar o benefício por incapacidade, o INSS deve começar a pagar o seu auxílio acidente imediatamente se estiverem presentes os requisitos.
Em caso de atraso por parte do órgão no pagamento, o beneficiário pode apresentar um requerimento ao próprio INSS ou uma ação judicial para garantir o seu benefício. Ele ainda tem direito de pedir o pagamento de todas as parcelas atrasadas pelo órgão.
– Quem paga o auxílio beneficiário?
O benefício do auxílio acidente está previsto em lei e o pagamento deve ser feito, de maneira integral, pelo INSS (instituto Nacional de Seguro Social) a todos os trabalhadores que têm direito ao auxílio.
– Quando cessa o pagamento do auxílio acidente?
O pagamento do auxílio acidente só pode cessar pelo INSS em duas situações:
- Em caso de morte do beneficiário;
- ou de aposentadoria do beneficiário.
Podemos dizer, portanto, que trata-se de um benefício vitalício, onde o indivíduo só deixará de receber nestas duas circunstâncias: morte ou aposentadoria. No segundo caso, o beneficiário passa a receber apenas a aposentadoria, que deve conter um valor maior.
Pode haver pagamento de benefício cumulativo com o auxílio acidente?
Sim, o recebimento do auxílio acidente pode ser acumulado com outros benefícios como: pensão por morte, salário maternidade e auxílio reclusão. Isso porque, a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social não estabelece restrições quanto ao recebimento do auxílio acidente juntamente com outro benefício
Contudo, conforme prevê o art. .86, § 3º da Lei 8.213/91, é vedada a cumulação do auxílio acidente com qualquer aposentadoria. Sendo assim, nestes casos, o beneficiário deixa de receber este benefício para receber apenas a sua aposentadoria.
– Casos em que não pode haver cumulação do pagamento de benefícios com o auxílio acidente
Como já falamos, alguns casos podem cumulação e outros não, sendo os que não podem:
- Dois auxílios-acidente ao mesmo tempo;
- Auxílio-Acidente + Auxílio-Doença;
- Auxílio-Acidente + Aposentadoria.
O que é a estabilidade por acidente de trabalho?
A estabilidade por acidente de trabalho trata-se de um benefício que o funcionário possui, caso tenha sofrido algum tipo de acidente depois da cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.
Geralmente são 12 meses ao qual o colaborador não poderá ser demitido pela empresa, salvo em casos de justa causa.
Como a empresa pode ajudar a evitar a ocorrência de acidente de trabalho?
Se você leu até aqui, provavelmente já entendeu como funciona todo o processo dos benefícios como auxílio acidente e doença, além de compreender o quanto é importante para as empresas e seus funcionários evitá-los. Isso porque, eles comprometem a produtividade do indivíduo e prejudicam a companhia como um todo.
– Papel da empresa na garantia da segurança do trabalho
As empresas precisam priorizar ações que evitem acidentes e doenças ocupacionais, a fim de garantir um bom e seguro ambiente de trabalho aos seus colaboradores. Seja por meio de Normas Regulamentadoras, que trazem exigências para os mais diversos setores, ou de medidas como uso obrigatório de EPIs durante o trabalho, treinamentos e cursos, palestras, etc.
– Observância das normas regulamentadoras (NRs)
Segundo o MTE, as Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977.
Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.
– O que é a segurança industrial e seu papel na segurança do trabalho?
Basicamente, a Segurança Industrial traz uma série de ações a fim de proteger os trabalhadores no local de trabalho. Seu papel é evitar acidentes e minimizar os riscos ao qual o funcionário possa estar exposto ou tende a prejudicar a infraestrutura das indústrias. Falamos mais sobre este tema em outro artigo, leia aqui!
Consultoria e treinamento para NR 12 e segurança do trabalho com a Engenharia Adequada
Como já mencionamos algumas vezes por aqui, a NR-12 é uma das principais normas regulamentadoras da Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT)., especialmente quando o assunto é evitar acidentes com máquinas e equipamentos industriais.
Foram diversas atualizações nestes 40 anos, sendo sua última através da Portaria Nº 916 do Ministério da Economia, de 30 de julho de 2019.
Além disso, sabe-se que conhecimento nunca é demais e estas normas necessitam de profissionais capacitados para aplicá-las. Por isso, não deixe de conhecer o nosso treinamento e todos os conteúdos que temos sobre esta norma. Clique aqui e acesse nosso site!
Conclusão
O auxílio acidente, como vimos ao longo deste conteúdo, é um benefício pago para aquele funcionário que sofreu algum acidente, de qualquer categoria, e que tenha sequelas que reduziram sua capacidade de exercer suas funções no trabalho.
Ou seja, as sequelas devem ser permanentes e, também, deverá haver prejuízo na vida profissional do trabalhador. Não o impedindo de trabalhar, mas reduzindo sua capacidade.
O recebimento do auxílio acidente pode ser acumulado com outros benefícios como: pensão por morte, salário maternidade e auxílio reclusão. Contudo, há outras situações que não são permitidas como aposentadorias e dois auxílios-acidente ao mesmo tempo.
Destacamos aqui as categorias de segurados com direito ao Auxílio Acidente, tais como: Empregados urbanos ou rurais; Segurados especiais; Empregados domésticos; e Trabalhadores avulsos. Também ressaltamos os tipos de acidentes de trabalho existentes, de acordo com a legislação: acidente típico, de trajeto, doenças ocupacionais e acidente agravante.
Vale ressaltar que é preciso estar em acordo com os requisitos previstos pelo INSS para ter direito ao benefício, além de comprovar presencialmente em perícia a redução da capacidade de trabalho.
Por fim, as empresas precisam priorizar ações que evitem acidentes e doenças ocupacionais, a fim de garantir um bom e seguro ambiente de trabalho aos seus colaboradores. Neste caso, a observância de Normas Regulamentadoras vigentes tem grande importância.
A segurança industrial também se mostra importante ao trazer uma série de ações a fim de proteger os trabalhadores no local de trabalho. Seu papel é evitar acidentes e minimizar os riscos ao qual o funcionário possa estar exposto ou tende a prejudicar a infraestrutura das indústrias.
Gostou do conteúdo e quer entender como prevenir tais acidentes? Entre em contato conosco ou leia mais sobre NR-12 em nosso blog.
Compartilhe!