A atualização da NR-1 tornou expressa a necessidade de considerar os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Para a indústria, isso significa olhar além dos perigos físicos das máquinas. Aspectos da organização do trabalho que afetam a saúde e a execução segura das atividades passam a fazer parte do gerenciamento.
Por exemplo, ritmo de produção, trabalho em turnos, demandas de atenção, pausas, autonomia e suporte da supervisão são aspectos que podem precisar de avaliação, conforme as condições reais de cada operação.
Contudo, essa mudança não substitui a NR-12 nem a apreciação de riscos das máquinas. Também não transforma o PGR em uma apreciação técnica dos equipamentos. Cada instrumento possui finalidade própria. Ainda assim, suas informações precisam ser coerentes.
Neste artigo, você vai entender o que mudou na NR-1. Além disso, vai ver como os fatores psicossociais se relacionam com a operação de máquinas e quais aspectos merecem revisão no processo de gerenciamento de riscos.
O que mudou na NR-1
A Portaria MTE nº 1.419, de agosto de 2024, alterou a NR-1. A mudança tornou expressa a inclusão dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Portanto, a identificação, a avaliação e a prevenção desses fatores passaram a ser obrigatórias. Eles devem ser tratados ao lado dos riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos, com métodos compatíveis com sua natureza e com as condições reais de cada operação.
A avaliação deve se concentrar nas condições e na organização do trabalho. Ela não serve para investigar, expor ou diagnosticar individualmente a saúde mental dos trabalhadores. O objetivo é identificar fatores presentes na organização das atividades que possam causar danos à saúde de quem trabalha.
Aspectos como demandas excessivas, baixa autonomia, assédio, jornadas inadequadas e falta de apoio podem compor essa avaliação, quando identificados no contexto real da organização. Contudo, inserir uma lista genérica no inventário de riscos não resolve. É necessário analisar as atividades e as condições efetivamente existentes.
A situação jurídica em outubro de 2026
A aplicação das regras sobre riscos psicossociais da NR-1 passou por movimentações judiciais relevantes em 2026. Por isso, a situação atual precisa ser considerada antes de qualquer decisão sobre prazos e adequação.
Em junho de 2026, o ministro André Mendonça, do STF, suspendeu por 90 dias as penalidades dos dispositivos da NR-1 sobre riscos psicossociais (ADPF 1316). No mês de agosto, o Plenário referendou por unanimidade. No dia 28 de setembro, o STF prorrogou a suspensão por mais 90 dias, durante as discussões no Núcleo de Solução Consensual de Conflitos, o NUSOL.
É importante compreender o que essa decisão suspende e o que ela não suspende. A suspensão alcança apenas a eficácia punitiva, ou seja, multas, autuações e penalidades administrativas baseadas nesses dispositivos. A NR-1, porém, permanece vigente. Portanto, as empresas continuam obrigadas a identificar, avaliar, documentar e adotar medidas para prevenir os fatores de risco psicossociais.
Como a situação pode ser alterada por nova decisão ao final do período de conciliação, recomenda-se acompanhar a ADPF 1316 e confirmar o status oficial antes de publicar o artigo.
O que são fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho
Os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho são aspectos da organização, do ambiente e das interações humanas que podem causar danos à saúde física e mental dos trabalhadores. Essa é a definição prevista na atualização da NR-1.
Portanto, esses fatores não se confundem com condições pessoais, histórico individual ou traços de personalidade. O foco é a organização do trabalho. Isso inclui como as atividades são distribuídas, que demandas são impostas, o nível de autonomia, o suporte da liderança, as condições de jornada e pausas e as interações entre colegas e gestão.
Além disso, é importante diferenciar fator de risco de diagnóstico clínico. A empresa não é obrigada a realizar diagnósticos individuais de saúde mental. O que se exige é avaliar os fatores presentes na organização e nas condições de trabalho que representem exposição ao risco.
Como esses fatores podem aparecer na operação de máquinas
A operação de máquinas cria condições específicas que podem precisar de avaliação sob a perspectiva dos fatores psicossociais. Ritmo elevado, trabalho em turnos, atenção contínua, monotonia e pausas insuficientes são exemplos de aspectos que podem estar presentes. Além desses, baixa autonomia e pressão operacional também entram na avaliação, conforme as condições reais de cada operação.
Por isso, esses fatores não devem ser presumidos. A avaliação deve ser baseada nas atividades efetivamente realizadas. Para isso, é essencial a participação dos trabalhadores e o uso de métodos que preservem a confidencialidade e produzam informações úteis para a prevenção.
Nesse sentido, a coleta de informações deve preservar o anonimato e observar a legislação de proteção de dados. O objetivo é avaliar fatores relacionados ao trabalho, não criar perfis individuais, identificar respostas pessoais ou expor trabalhadores. Questionários, entrevistas, grupos de discussão e análise de indicadores são exemplos de métodos possíveis, conforme a metodologia definida por cada organização.
NR-1, NR-17 e NR-12: funções diferentes e complementares
Três normas com alcances distintos se articulam nesse tema e não devem ser confundidas.
A NR-1 estabelece disposições gerais, direitos, deveres e diretrizes para o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. O PGR materializa esse gerenciamento por meio do inventário de riscos e do plano de ação. Consequentemente, deve contemplar os perigos identificados nas atividades, incluindo os fatores psicossociais relacionados ao trabalho.
A NR-17 trata da ergonomia e inclui aspectos relacionados à organização do trabalho, às exigências cognitivas e às condições das atividades. Portanto, a avaliação dos fatores psicossociais deve ser articulada com as avaliações ergonômicas aplicáveis. Aspectos como ritmo, pausas e exigências da tarefa não devem ser analisados apenas pela perspectiva documental do PGR.
Por sua vez, a NR-12 estabelece requisitos específicos para segurança em máquinas e equipamentos. Assim, a atualização da NR-1 não substitui nem altera automaticamente os requisitos técnicos de proteção previstos na NR-12. Proteções, intertravamentos, sistemas de segurança e parada de emergência continuam dependendo da apreciação de riscos. Os requisitos específicos de cada máquina permanecem os mesmos.
O inventário de riscos ocupacionais do PGR não substitui a apreciação de riscos específica da máquina. Da mesma forma, a apreciação de riscos da máquina não substitui a avaliação dos fatores psicossociais. Os instrumentos têm finalidades e metodologias distintas. No entanto, suas informações devem ser coerentes entre si.
Para entender como a apreciação de riscos funciona no contexto das máquinas, o conteúdo da Engenharia Adequada sobre apreciação de riscos, o VAR da segurança dentro da fábrica oferece um panorama técnico.
O que revisar no processo de gerenciamento de riscos
Em suma, a atualização da NR-1 não exige que a empresa refaça tudo do zero. Ela exige que o processo de gerenciamento seja revisado. Com base nos resultados, o inventário de riscos e o plano de ação devem ser atualizados.
Por exemplo, algumas perguntas orientam essa revisão. O processo de gerenciamento contempla os perigos e fatores de risco identificados nas atividades, nas condições de trabalho e na organização do trabalho? A avaliação considera as condições específicas de quem opera máquinas? Os resultados estão refletidos no inventário de riscos e no plano de ação? As medidas definidas estão sendo implementadas e acompanhadas?
Respostas negativas indicam a necessidade de revisar o processo de gerenciamento e verificar, tecnicamente, se existe lacuna frente aos requisitos aplicáveis. A declaração formal de não conformidade exige análise do requisito, das evidências e da situação concreta de cada organização.
Dessa forma, a revisão documental, por si só, não é suficiente. O processo deve começar pela avaliação das condições reais de trabalho, com a participação dos trabalhadores. Somente então os resultados devem se refletir na documentação.
Como integrar a segurança das máquinas ao PGR
As informações da apreciação de riscos das máquinas podem alimentar o inventário do PGR. Isso contribui para uma visão mais completa dos perigos da operação. Entretanto, essa integração não elimina a necessidade de avaliação específica de cada instrumento.
Portanto, os perigos relacionados às máquinas devem ser considerados no gerenciamento de acordo com as atividades e exposições existentes. A conexão ocorre porque a operação de máquinas faz parte do ambiente e da organização do trabalho. Mas cada ferramenta precisa conservar sua finalidade, metodologia e nível de detalhamento. Para entender como os documentos de segurança se articulam sem substituir uns aos outros, o artigo sobre os 5 erros mais comuns na adequação de máquinas traz exemplos práticos.
Adequação de máquinas como base para uma gestão integrada
Em suma, a atualização da NR-1 reforça a necessidade de integrar as diferentes frentes de segurança e saúde no trabalho. O PGR, a avaliação ergonômica e a apreciação de riscos de máquinas têm finalidades diferentes. Ainda assim, suas informações devem ser compatíveis com as condições reais da operação.
Na segurança de máquinas, a integração começa pela identificação dos perigos. Em seguida, vem a apreciação de riscos e a implementação de medidas de proteção compatíveis com cada equipamento.
A Engenharia Adequada atua em projetos de adequação de máquinas à NR-12. O trabalho inclui diagnóstico, apreciação de riscos, projetos, adequações, documentação, testes, validação e capacitação, conforme o escopo contratado. Se a sua empresa precisa avaliar os riscos das máquinas e estruturar as próximas etapas da adequação, converse com os especialistas da Engenharia Adequada. Entre em contato e solicite uma avaliação técnica.








